Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 7.138, DE 7 DE JULHO DE 1976.

Nº 7138/1976

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, a criar a FUNDAÇÂO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA-CEPA, na forma prevista na legislação específica, e em especial nas disposições constantes da presente lei.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, vinculada à Secretaria de Agricultura, terá sede e foro na Cidade do Recife, e atuação em todo território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, terá duração por tempo indeterminado, gozará de autonomia financeira e administrativa, e extinguir-se-á nos casos previstos em lei.
Art. 3.
Além do Governo do Estado. Outros órgãos públicos e privados participarão da instituição da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA.
Parágrafo únicoCaberá ao Chefe do Poder Executivo assinar, no ato constitutivo da Fundação, a doação dos bens móveis e imóveis que o Estado fará para constituição de patrimônio da CEPA.
Art. 4.
O objetivo da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA é a execução do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre as suas atribuições as seguintes:
Irealizar pesquisas sócio-econômicas de interesse do planejamento agrícola;
IIrealizar diagnósticos integrais da atividade agropecuária do Estado;
IIIformular alternativas de política agrária, que servirá de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;
IVelaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;
Varticular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o planejamento agrícola com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;
VIdiligenciar no sentido de que os órgãos executores da política agrícola no Estado observem as diretrizes e proposições formuladas pela CEPA;
VIIrealizar o acompanhamento da execução dos planos e programas e promover o seu controle;
VIIIprestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais na tomada de decisões sobre a política agrícola;
IXrealizar as atividades de modernização administrativas dos órgãos estaduais do setor agrícola, com o objetivo de elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;
Xpromover a execução de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos na área do planejamento agrícola.
Art. 5.
O patrimônio da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, será constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Estado de Pernambuco;
IIpelas doações, heranças e legados de órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 1ºO Secretário de Agricultura designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do estado necessários à constituição da Fundação e que à mesma deverão ser doados.
§ 2ºConcluído o relatório da Comissão, o Chefe do Poder Executivo transferirá, por Decreto a CEPA, os bens destinados a constituir o seu patrimônio.
Art. 6.
Constitui receita da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA:
Idotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado de Pernambuco;
IIrecursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;
IIIcontribuições de pessoas de direito público e privado para aplicação em despesas correntes;
IVsubvenções de entidades públicas e privadas;
Vsaldos dos exercícios anteriores;
VIrendas eventuais, inclusive resultantes de prestação de serviços.
Art. 7.
A Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, exercerá suas atividades em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Planejamento Agrícola do Ministério de Agricultura.
Parágrafo únicoApós constituída a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, e iniciado seu funcionamento, serão transferidas à mesma todas as atividades de planejamento agrícola executadas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas de implantação da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, mediante a anulação de igual quantia, de dotações no Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício.
Art. 9.
O pessoal da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, será admitido sobe o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10.
Estado e suas autarquias poderão ceder seus servidores à Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 11.
A CEPA reger-se-á pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e pelas normas de direito aplicáveis.
§ 1ºDos Estatutos de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
§ 2ºOs dirigentes da Fundação de que trata o parágrafo anterior serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelos Estatutos.
Art. 12.
Poder Executivo expedirá os Estatutos da CEPA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 13.
Em caso de extinção da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 14.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Falcão Ferraz

Gilberto Pessoa de Souza

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.