Pernambuco
LEI Nº 7.137, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Nº 7137/1976
Concede pensão especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Regina Lúcia Pinheiro de Aquino, viúva do ex-delegado de Polícia de 1ª categoria, NU-8, Tércio Soares de Aquino, e aos filhos menores do casal, Daniel Henrique Pinheiro de Aquino e Giselle Pinheiro de Aquino, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 4.646,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão mencionada neste artigo é devida a partir de 9 de dezembro de 1975.
Art. 2.
As despesas com o pagamento desta pensão correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, assim classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.206 - | Departamento de Administração Financeira de Pessoal |
| 1.206.158.24952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.230 - | Transferência de Assistência e Previdência Social |
| 3.232 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas previstas nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.