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LEI Nº 7.135, DE 7 DE JULHO DE 1976.

Nº 7135/1976

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Autoriza a isenção de Imposto de Transmissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, às pessoas físicas ou jurídicas que construirem, instalarem ou ampliarem hotéis, motéis, pousadas, restaurantes de classe turística e outros empreendimentos intimamente ligados ao turismo, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei e se regulamento.
Parágrafo únicoA isenção do Imposto de que trata este artigo será concedida, exclusivamente, quando os referidos bens se destinarem à construção, instalação ou ampliação do estabelecimento turístico.
Art. 2.
Serão revogadas as isenções do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos:
ISe a construção, instalação ou ampliação, prevista nesta Lei, não forem concluídas dentro de dois (2) anos, constados da data da concessão da isenção;
IISe, dentro de dez (10) anos, contados da conclusão da construção, instalação ou ampliação, for dado ao imóveis destinação diversa da que motivou a isenção;
IIISe a pessoa física ou jurídica beneficiada vier a desatender quaisquer exigências fixadas pelo Poder Executivo;
Art. 3.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, efetivamente recolhido após 31 de dezembro de 1973, devido pelas pessoas físicas e jurídicas enquadradas no artigo 1º da presente lei poderá ser devolvido deste que comprovado pela pessoa interessada o atendimento das disposições contidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 4.
O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte (120) dias a contar de sua vigência.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José de Anchieta Moreira Hélcias

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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