Pernambuco
LEI Nº 7.131, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Nº 7131/1976
Autoriza a realização de operação de crédito de até Cr$ 43.000.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito no valor de até quarenta e três milhões de cruzeiros (Cr$ 43.000.000,00), junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao financiamento da construção dos Centros Sociais Urbanos - CSU.
Art. 2.
É o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como garantia da operação de crédito de que trata o artigo anterior, parte de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, no montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 3.
Para atender a execução do Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, ao orçamento em vigor, no valor de oitenta milhões, setecentos e noventa e dois mil cruzeiros (Cr$ 80.792.000,00), cujas fontes de recursos serão as provenientes da operação de crédito de que trata a presente Lei e transferências do Governo da União.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.