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Pernambuco

LEI Nº 7.129, DE 5 DE JULHO DE 1976.

Nº 7129/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Manda computar tempo de serviço remunerado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Será computado, para efeito de aposentadoria dos professores estaduais, efetivos ou contratados, o tempo de serviço prestado anteriormente à Secretaria de Educação e Cultura, remunerado com recursos do Salário Educação.
Parágrafo únicoSerá igualmente computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Pessoal Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, que percebiam os seus vencimentos através do Salário Educação e do extinto Plano Nacional de Educação.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Aluízio de Souza Leão Sales Jr.

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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