Pernambuco
LEI Nº 7.129, DE 5 DE JULHO DE 1976.
Nº 7129/1976
Manda computar tempo de serviço remunerado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Será computado, para efeito de aposentadoria dos professores estaduais, efetivos ou contratados, o tempo de serviço prestado anteriormente à Secretaria de Educação e Cultura, remunerado com recursos do Salário Educação.
Parágrafo únicoSerá igualmente computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Pessoal Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, que percebiam os seus vencimentos através do Salário Educação e do extinto Plano Nacional de Educação.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Aluízio de Souza Leão Sales Jr.
Gilberto Pessoa de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.