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Pernambuco

LEI Nº 7.126, DE 28 DE JUNHO DE 1976.

Nº 7126/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida do Colégio e Curso Esuda, desta cidade, a importância de hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00), discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, exercício de 1976, para o Colégio Carneiro Leão, desta Capital, a fim de custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 1976.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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