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Pernambuco

LEI Nº 7.108, DE 20 DE MAIO DE 1976.

Nº 7108/1976

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Reajusta os níveis de retribuição inferiores ao salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam reajustados para seiscentos e três cruzeiros (Cr$ 603,00), os níveis de vencimentos e salários dos servidores civis e militares estaduais que estejam percebendo retribuição inferior.
Parágrafo únicoO reajuste ora concedido não integrará a vase de cálculo de futuras correções salariais.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior é extensivo aos inativos.
Art. 3.
Observado o disposto no art. 128 da Constituição Estadual, os efeitos da presente lei poderão aplicar-se aos servidores autárquicos.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 1976.
Art. 6.
Revogamse as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1976.

JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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