Pernambuco
LEI Nº 7.107, DE 17 DE MAIO DE 1976.
Nº 7107/1976
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir, colocar no mercado, pagar juros e resgatar Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado de Pernambuco, denominadas abreviadamente de ORTEP, obedecidos os requisitos e condições fixados nesta Lei.
Parágrafo únicoAs ORTEP somente poderão ser lançadas, oferecidas publicamente ou ter iniciada sua colocação no mercado depois de previamente autorizadas e registradas no Bando Central do Brasil, observados ainda os limites fixados para endividamento público estadual, tudo conforme previsto na Legislação Federal aplicável.
Autoriza a emissão e colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado de Pernambuco - ORTEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Os títulos de que trata o artigo anterior possuirão os seguintes requisitos:
Iprazo de vencimento igual ou superior a 1 (hum) ano;
IIvalor nominal unitário igual ao das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
IIIjuros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano calculados sobre o valor nominal atualizado;
IVcláusula de correção monetária cujos índices de atualização não poderão ser superiores aos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo únicoCaberá ao Secretário da Fazenda fixar os prazos de vencimento das ORTEP a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.
Art. 3.
Os certificados representativos das ORTEP poderão ser nominativos, nominativos endossáveis e ao portador.
§ 1ºO certificado da modalidade “nominativo” consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do seu proprietário e a palavra “intransferível”.
§ 2ºO certificado de modalidade “nominativo-endossável” consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário, bem como terá em seu verso o espaço reservado ao endosso, o qual não poderá ser parcial e somente será válido quando atendidos os seguintes requisitos:
Inome completo do endossatário e o seu respectivo número de inscrição no Ministério da Fazenda;
IIdata de transferência do certificado;
IIIassinatura do endossador, com firma reconhecida em cartório ou abonada por estabelecimento bancário.
§ 3ºO certificado da modalidade “ao portador” consignará esta expressão em seu texto, entendendo-se como seu proprietário aquele que o possuir.
Art. 4.
Além das características referidas no artigo anterior os certificados deverão, ainda, conter:
Ia denominação do título - Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado de Pernambuco - ORTEP;
IIa série, o número e a data de emissão do certificado;
IIIa taxa dos juros, a indicação do mês e ano do início do seu curso e as épocas de seu pagamento;
IVa quantidade de obrigações a que corresponder;
Va data de vencimento da obrigação ou obrigações a que corresponder;
VIa referência ao número e data desta Lei;
VIIas chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor Geral de Finanças;
VIIIa denominação do Agente Emissor e as assinaturas de seus representantes legais.
Art. 5.
O produto da colocação das ORTEP será destinado ao giro da dívida estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 6.
As ORTEP poderão ser recebidas pelo seu valor atualizado em pagamento de tributos estaduais, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
Parágrafo únicoSão permitidas, também, a caução, fiança e depósito das ORTEP, nos casos previstos em lei, exceto quando o respectivo gravame importar na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do resgate.
Art. 7.
A Secretaria da Fazenda poderá fixar condições especiais de opção aos possuidores de ORTEP, quando dos respectivos resgates, para reaplicação total ou parcial do produto da liquidação, representado pelo valor de resgate acrescido dos juros, na subscrição de novos títulos.
Art. 8.
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras autorizadas a funcionar, para o fim de emissão, lançamento e permuta de certificados, pagamentos de juros e resgate das ORTEP.
Art. 9.
Poderá ainda a Secretaria da Fazenda atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade e liquidez das ORTEP e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara os fins previstos neste artigo, as disponibilidades utilizadas serão depositadas em conta específica, denominada Fundo de Liquidez da Dívida Pública, devendo as operações realizadas com os recursos deste fundo ser lastreadas com títulos públicos.
§ 2ºO resultado das operações realizadas com os objetivos deste artigo será levado à conta do Tesouro do Estado.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na Secretaria da Fazenda, subordinado à Diretoria Geral de Finanças, o Departamento do Crédito Público Estadual, que centralizará os serviços relativos ao controle dos créditos públicos internos e externos da administração direta e indireta do Estado.
Parágrafo únicoPara atender o disposto no “caput” deste artigo, fica criado na Secretaria da Fazenda um cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DDC.
Art. 11.
A Secretaria da Fazenda poderá resgatar, pelo valor nominal ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, os títulos da Dívida Pública emitidos pelo Estado de Pernambuco e que não possuam cláusulas de correção monetária.
Parágrafo únicoOs títulos de que trata este artigo que não forem apresentados para resgate após decorridos 06 (seis) meses da vigência desta Lei serão considerados prescritos.
Art. 12.
Para atender as despesas decorrentes de execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 13.
Secretário da Fazenda baixará as instruções complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 14.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 1976.
JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.