Pernambuco
LEI Nº 7.101, DE 20 DE ABRIL DE 1976.
Nº 7101/1976
Cria cargos na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Não poderá ser promovido por merecimento o membro do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, em decorrência da prestação de serviço a órgão que não os da instituição, ressalvadas as hipóteses de assessoramento no Gabinete do Governador do Estado, do Secretário da Justiça, e do exercício de cargo em comissão, bem como a do Art. 10, do Decreto Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968”.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.