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Pernambuco

LEI Nº 7.101, DE 20 DE ABRIL DE 1976.

Nº 7101/1976

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Art. 1.
Ficam criados, na carreira do Ministério Público, os seguintes cargos:
Isete (07) cargos de Procurador da Justiça, sendo dois (02) em matéria cível e cinco (05), em matéria criminal;
IIquatro (04) cargos de Promotor Público de 3ª entrância, junto às 6ª e 7ª Varas Privativas de Delitos contra o Patrimônio, e 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca do Recife, denominados, respectivamente, 19º, 20º, 21º e 22º Promotor Público da Capital;
IIItrês (03) cargos de Promotor Público Substituto, de 3ª entrância;
IVquatorze (14) cargos de Promotor Público de 2ª entrância, denominados, respectivamente:
a)2º e 3º Promotor Público do Cabo;
b)2º Promotor Público de Palmares;
c)2º Promotor Público de Paulista;
d)2º e 3º Promotor Público de São Lourenço da Mata;
e)2º Promotor de Bezerros;
f)3º Promotor Público de Garanhuns;
g)4º Promotor Público de Caruaru;
h)3º, 4º e 5º Promotor Público de Olinda;
i)3º e 4º Promotor Público de Jaboatão.
Vtrês (3) cargos de Promotor Público de 1ª entrância, junto às comarcas restauradas de São João, Palmeirina e Verdejante.

Cria cargos na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os atuais Procuradores da Justiça Substitutos, passam a denominar-se Procuradores da Justiça mantida a sua discriminação por matéria.
Art. 3.
Os Procuradores da Justiça são classificados em ordem numérica ascendente, a começar pelos do Cível, observada a antiguidade no cargo.
Art. 4.
Os Procuradores da Justiça exercerão o seu ofício por distribuição, segundo critério a ser fixado em Provimento do Procurador Geral da Justiça.
Art. 5.
Os Promotores Públicos Substitutos de 3ª entrância são classificados por ordem numérica ascendente, segundo a antiguidade no cargo.
Art. 6.
Nas comarcas do Interior onde houver mais de um Promotor Público, estes funcionarão, no crime e no cível, por distribuição.
Art. 7.
O provimento dos cargos criados por esta lei se fará na conformidade da conveniência do serviço e das disponibilidades financeiras do Estado, a critério do Chefe do Poder Executivo, quer se trate de nomeação, promoção, remoção, permuta, aproveitamento, ou reversão.
Art. 8.
O Parágrafo Único do artigo 24 do Decreto Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, modificado pela Lei nº 6.469, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Não poderá ser promovido por merecimento o membro do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, em decorrência da prestação de serviço a órgão que não os da instituição, ressalvadas as hipóteses de assessoramento no Gabinete do Governador do Estado, do Secretário da Justiça, e do exercício de cargo em comissão, bem como a do Art. 10, do Decreto Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968”.

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 10.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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