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Pernambuco

LEI Nº 7.099, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

Nº 7099/1976

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito para subscrição de ações em aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito no valor de até cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE -, destinada a subscrição de ações em aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE -, no valor dos recursos contratados.
Art. 2.
É o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como garantia da operação de crédito de que trata o artigo anterior, parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que couberem ao Estado de Pernambuco, no montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 3.
Para atender à destinação da operação de crédito de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DA FAZENDA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), classificado da seguinte forma:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1700 -SECRETARIA DA FAZENDA
1701 -Gabinete do Secretário
1701.11640351.088 -Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A BANDEPE
4220.00 -Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou financeiras 100.000.000
TOTAL100.000.000
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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