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Pernambuco

LEI Nº 7.087, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.

Nº 7087/1976

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00), discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1975, em nome das seguintes entidades:
Universidade Católica de Pernambuco - RecifeCr$ 1.000,00
Ginásio Cícero José Amorim - Rajada - PetrolinaCr$ 6.000,00

Para as instituições abaixo relacionadas:

Colégio União - RecifeCr$ 1.000,00
Universidade Católica de Pernambuco - RecifeCr$ 2.000,00
Faculdade de Ciências Médicas da FESP - RecifeCr$ 2.000,00
Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco - FESP - RecifeCr$ 1.000,00
Curso Machado de Assis - PaulistaCr$ 1.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 1976.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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