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Pernambuco

LEI Nº 7.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7070/1975

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Dá nova redação ao item III, do art. 15, ao art. 17 e modifica o art. 18, do Decreto-Lei nº 285, de 15/5/1970.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O item III, do art. 15 e o art. 17 do Decreto-Lei nº 285 de 15 de maio de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
..........................................................................................................
IIIpara tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes de terminar a licença.
Art. 17.
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro (04) períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação, salvo a da Capital, cujo funcionamento coincidirá com o da Assembleia Legislativa”.
Art. 2.
Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 18:

“

Art. 18.
..........................................................................................................
§ 3ºAs reuniões extraordinárias, realizadas na forma da legislação específica, serão remuneradas à base de um trinta avos (1/30) da remuneração mensal
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1975.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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