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Pernambuco

LEI Nº 7.066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7066/1975

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte e um mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 21.500,00), discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1975, em nome das seguintes entidades:
Instituto Espírita Igreja do Caminho - RecifeCr$ 2.000,00
Troça Mista Carnavalesca Rosa da Tarde - Recife (parte)Cr$ 1.000,00
Associação Farmacêutica de Pernambuco - RecifeCr$ 1.500,00
Núcleo de Assistência Social 13 de Maio - RecifeCr$ 500,00
Clube Beneficente Misto Papagaio Falador - Recife (parte)Cr$ 500,00
Clube Jaboatonense - JaboatãoCr$ 4.000,00
Centro Social Moradores de Cavaleiro - JaboatãoCr$ 2.000,00
União dos Moradores do Pacheco - JaboatãoCr$ 2.000,00
Ação Social da Paróquia Nossa Senhora de Lourdes de Cavaleiro - JaboatãoCr$ 5.000,00
Dispensário dos Pobres de São Vicente - SertâniaCr$ 3.000,00

Para as instituições abaixo relacionadas:

Cecosne - RecifeCr$ 2.900,00
Colégio das Damas da Instrução Cristã - RecifeCr$ 2.900,00
União Curso - RecifeCr$ 2.000,00
Faculdade de Filosofia do Recife - RecifeCr$ 2.200,00
Faculdade de Ciência Médicas da Fesp - RecifeCr$ 4.000,00
Colégio União - RecifeCr$ 2.000,00
Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - OlindaCr$ 1.600,00
Faculdade de Formação de Professores de Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo AntãoCr$ 2.000,00
Ginásio e Escola Normal José Oscar de Andrade - VertentesCr$ 1.900,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1975.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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