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Pernambuco

LEI Nº 7.036, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7036/1975

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5 artigos

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1976-1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1976-1978, composto pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal, no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969 e no Código de Administração Financeira, estima a Despesa de Capital para o período, no montante de Cr$ 3.239.040.644,00 (três bilhões, duzentos e trinta e nove milhões, quarenta mil e seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976-1978, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00 de 1976

197619771978Total do Triênio
1. RECURSOS DO TESOURO768.846.220557.054.546553.523.5811.879.424.347
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES375.239.761476.612.850507.763.6861.359.616.297
TOTAL1.144.085.9811.033.667.3961.061.287.2673.239.040.644
Art. 3.
A Programação das Despesas de Capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00 de 1976

1. DESPESAS POR FUNÇÕES197619771978Total do Triênio

1.1 Programação à conta de Recursos do Tesouro

Legislativa3.455.9004.068.0004.158.00011.701.900
Judiciária17.099.32014.483.1006.458.10038.040.520
Administração e Planejamento57.703.00061.453.36665.611.366184.667.732
Agricultura13.581.10015.386.66013.959.72042.927.480
Comunicações8.500.0002.500.0002.500.00013.500.000
Defesa Nacional e Segurança Pública7.090.00011.555.84011.427.84030.973.680
Educação e Cultura35.825.40030.601.06030.295.83596.722.295
Energia e Recursos Minerais56.918.00061.892.00067.351.000186.161.000
Habitação e Urbanismo61.723.00031.973.00032.023.000125.719.000
Indústria, Comércio e Serviços99.568.000115.561.000117.161.000332.290.000
Saúde e Saneamento367.885.600151.788.120145.852.820666.526.640
Trabalho355.90055.90055.900457.700
Assistência e Previdência7.963.00011.757.40012.779.90032.500.300
Transporte30.267.90043.979.10043.979.100118.226.100
TOTAL768.846.220557.054.546553.523.5811.879.424.347

1.2 Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

Judiciária348.000390.000390.0001.128.000
Administração e Planejamento1.750.0001.860.0001.992.0005.602.000
Agricultura952.0601.074.2001.281.3763.307.636
Educação e Cultura28.448.00012.728.2504.206.73045.382.980
Habitação e Urbanismo16.914.00020.492.40024.406.88061.813.280
Indústria, Comércio e Serviços1.154.9001.379.8001.641.8004.176.500
Saúde e Saneamento5.200.0006.240.0006.240.00017.680.000
Assistência e Previdência57.309.00066.957.50067.783.000192.049.500
Transporte263.163.801365.490.700399.821.9001.028.476.401
TOTAL375.239.761476.612.850507.763.6861.359.616.297

2. DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.1. Programação à conta de Recursos do Tesouro

PODER LEGISLATIVO3.465.9004.068.0004.168.00011.701.900
Assembleia Legislativa1.640.0001.968.0002.148.0005.756.000
Tribunal de Contas1.825.9002.100.0002.020.0005.945.900
PODER JUDUCIÁRIO3.651.1002.051.1002.051.1007.753.300
Tribunal de Justiça1.900.0001.300.0001.300.0004.500.000
Corregedoria Geral da Justiça1.664.800664.800664.8002.994.400
Justiça Militar86.30086.30086.300258.900
PODER EXECUTIVO761.729.220550.935.446547.304.4811.859.969.147
Governadoria do Estado1.230.4001.457.7201.457.7204.145.840
Secretaria de Administração2.978.0002.955.0002.505.0008.438.000
Secretaria da Agricultura12.556.10015.211.66013.959.72041.727.480
Secretaria do Trabalho e Ação Social8.458.90011.991.30013.063.80033.514.000
Secretaria de Planejamento85.959.50067.653.50067.461.500221.074.500
Secretaria da Educação e Cultura33.320.40030.536.06030.230.83594.087.295
Secretaria da Fazenda78.250.10088.537.12094.537.120261.324.340
Secretaria do Governo260.000260.000260.000780.000
Secretaria da Indústria e Comércio12.600.00013.200.00013.800.00039.600.000
Secretaria da Justiça2.128.2202.472.0002.472.0007.072.220
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras397.874.000172.054.066157.490.766727.418.832
Secretaria da Saúde26.565.70031.878.86031.878.86090.323.420
Secretaria da Segurança Pública1.400.0001.400.0001.400.0004.200.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações95.685.900108.371.100113.830.100317.887.100
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil200.000230.000230.000660.000
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal122.000262.500262.500647.000
Polícia Militar de Pernambuco2.140.0002.464.5602.464.5607.069.120
TOTAL768.846.220557.054.546553.523.5811.879.424.347

2.2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

PODER EXECUTIVO375.239.761476.612.850507.763.6861.359.616.297
Secretaria de Administração47.740.00057.288.00057.288.000162.316.000
Secretaria da Agricultura952.0601.074.2001.281.3763.307.636
Secretaria do Trabalho e Ação Social10.581.00010.724.50011.594.00032.899.500
Secretaria de Planejamento17.567.00021.212.40025.214.88063.994.280
Secretaria da Educação e Cultura28.448.00012.728.2504.206.73045.382.980
Secretaria da Fazenda85.00085.00085.000255.000
Secretaria da Indústria e Comércio1.154.9001.379.8001.641.8004.176.500
Secretaria da Justiça348.000390.000390.0001.128.000
Secretaria da Saúde5.200.0006.240.0006.240.00017.680.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações263.163.801365.490.700399.821.9001.028.476.401
TOTAL375.239.761476.612.850507.763.6861.359.616.297
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS1.144.085.9811.033.667.3961.061.287.2673.239.040.644
Art. 4.
As Despesas de Capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1976, 1977 e 1978 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante desta Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, aberto em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1977 e 1978, estimadas a preços de 1976, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976 e terá vigência até 31 de dezembro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rui Aires Lobo

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti

José Geraldo Soares de Brito

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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