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Pernambuco

LEI Nº 7.035, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7035/1975

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1976, composta pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 3.047.047.652,00 (três bilhões, quarenta e sete milhões, quarenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros), inclusive Cr$ 424.600.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e hum milhões de cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados ao Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1. RECEITACr$ 1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES1.807.798.385
Receita Tributária1.537.600.000
Receita Patrimonial20.000.000
Receita Industrial1.896.000
Transferências Correntes208.602.385
Receitas Diversas39.700.000
RECEITAS DE CAPITAL637.105.754
Operações de Crédito361.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis500.854
Transferências de Capital275.554.900
Outras Receitas de Capital50.000
TOTAL2.444.904.139

1.2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES255.292.652
RECEITAS DE CAPITAL346.850.861
TOTAL602.143.513
TOTAL GERAL3.047.047.652
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕESCr$ 1,00
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA36.739.3503.465.90040.205.250
JUDICIÁRIA90.774.20017.099.320107.873.520
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO279.093.32557.703.000336.796.325
AGRICULTURA81.845.37113.581.10095.426.471
COMUNICAÇÕES4.180.4008.500.00012.680.400
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA280.378.7307.990.000288.368.730
DESENVOLVIMENTO REGIONAL292.000-292.000
EDUCAÇÃO E CULTURA400.867.91535.825.400436.693.315
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS-56.918.00056.918.000
HABITAÇÃO E URBANISMO12.464.76661.723.00074.187.766
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS11.879.89899.568.000111.447.898
SAÚDE E SANEAMENTO142.035.340367.885.700509.921.040
TRABALHO646.900355.9001.002.800
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA302.542.4467.963.000310.505.446
TRANSPORTE32.317.27830.267.90062.585.178
TOTAL1.676.057.919768.846.2202.444.904.139

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

JUDICIÁRIA780.000348.0001.128.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO2.464.8661.750.0004.214.866
AGRICULTURA7.247.336952.0608.199.396
COMUNICAÇÕES2.918.000-2.918.000
EDUCAÇÃO E CULTURA8.439.70028.448.00036.887.700
HABITAÇÃO E URBANISMO17.647 .00016.914.00034.561.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS1.107.9001.154.9002.262.800
SAÚDE E SANEAMENTO35.581.2005.200.00040.781.200
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA96.627.55057.309.000153.936.550
TRANSPORTE54.090.200263.163.801317.254.001
TOTAL226.903.752375.239.761602.143.513
TOTAL DE DESPESA POR FUNÇÕES1.902.961.6711.144.085.9813.047.047.652
B – DESPESA POR ÓRGÃOSCr$ 1,00
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO37.539.3503.465.90041.005.250
Assembleia Legislativa28.374.3501.640.00030.014.350
Tribunal de Contas9.165.0001.825.90010.990.900
PODER JUDICIÁRIO55.928.5003.651.10059.579.600
Tribunal de Justiça49.653.0001.900.00051.553.000
Corregedoria Geral da Justiça6.175.5001.664.8007.840.300
Justiça Militar100.00086.300186.300
PODER EXECUTIVO1.582.590.069761.729.2202.344.319.289
Governadoria do Estado8.457.1691.230.4009.687.569
Secretaria de Administração234.478.0002.978.000237.456.000
Secretaria da Agricultura83.779.80012.556.10096.335.900
Secretaria do Trabalho e Ação Social40.847.9008.458.90049.306.800
Secretaria de Planejamento47.990.62585.959.500133.950.125
Secretaria da Educação e Cultura399.389.49533.320.400432.709.895
Secretaria da Fazenda218.669.30078.250.100296.919.400
Secretaria do Governo7.564.000260.0007.824.000
Secretaria da Indústria e Comércio12.424.60012.600.00025.024.600
Secretaria da Justiça47.135.0802.128.22049.263.300
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras16.167.200397.874.000414.041.200
Secretaria da Saúde134.427.70026.565.700160.993.400
Secretaria da Segurança Pública63.810.5001.400.00065.210.500
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações43.872.20095.685.900139.558.100
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil2.378.000200.0002.578.000
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal1.286.500122.0001.408.500
Polícia Militar de Pernambuco219.912.0002.140.000222.052.000
TOTAL1.676.057.919768.846.2202.444.904.139

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

PODER EXECUTIVO226.903.752375.239.761602.143.513
Secretaria de Administração86.260.00047.740.000134.000.000
Secretaria de Agricultura7.247.366952.0608.199.396
Secretaria de Trabalho e Ação Social9.299.30010.581.00019.880.300
Secretaria de Planejamento15.605.84617.567.00033.172.866
Secretaria de Educação e Cultura8.717.11028.448.00037.165.100
Secretaria da Fazenda5.296.81085.0005.381.850
Secretaria de Indústria e Comércio1.107.9101.154.9002.262.800
Secretaria da Justiça780.000348.0001.128.000
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras300.000-300.00
Secretaria da Saúde35.281.2005.200.00040.481.200
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações57.008.210263.163.801320.172.001
TOTAL226.903.752375.239.761602.143.513
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS1.902.961.6711.144.085.9813.047.047.652
Art. 5.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento de todas as Receitas do Tesouro será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1976, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) realizar operação de crédito até o limite de Cr$ 424.600.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros); d) dar como garantia às operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 75.071, de 9 de dezembro de 1974.
Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1975, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo estabelecerá normas para realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1976 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1976, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rui Aires Lobo

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti

José Geraldo Soares de Brito

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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