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Pernambuco

LEI Nº 7.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7030/1975

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Concede pensão especial à viúva do ex-funcionário JOÃO MIGUEL DA SILVA e aos seus filhos, enquanto menores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Nivalda dos Santo Silva, viúva do ex-funcionário JOÃO MIGUEL DA SILVA, e aos seus filhos Dayse e Darcy dos Santos Silva, enquanto menores, uma pensão especial mensal no valor correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta capital.
Parágrafo únicoA pensão especial de que trata este artigo, é devida a partir de 05 de junho de 1975, cabendo um (1) salário mínimo para a viúva e outro aos menores.
Art. 2.
O pagamento do benefício correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:
1700 -Secretaria da Fazenda
1705Diretoria Geral das Finanças
1705.15814882.025 -Encargos com inativos e Pensionistas.
3.2.3.0 -Transferências de Assistência e Previdência Social.
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão prevista nesta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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