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Pernambuco

LEI Nº 7.008, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7008/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa critérios para a realização de despesas com publicidade e divulgação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A distribuição realizada pela Administração Estadual direta ou indireta, de matéria paga sobre divulgação ou publicidade a revistas, jornais, periódicos e emissoras de rádio e televisão, obedecerá a critérios objetivos, estabelecidos em normas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoComo base para a fixação desses critérios, deverão ser levados em conta, entre outros fatores, a circulação do periódico, suas características editoriais, o mercado a que se dirige e a natureza da publicação a ser feita, bem como, no caso de emissoras, a audiência, a potência, o tipo de programação e outros elementos que possam influir na eficiência da divulgação.
Art. 2.
Pela despesa efetuada em desconformidade com o disposto nesta lei, responderá civil, administrativa e penalmente o agente que a ordenar.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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