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Pernambuco

LEI Nº 7.004, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7004/1975

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Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 800.000,00), destinado ao financiamento parcial das obras de restauração de monumentos históricos, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1600 -SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
1601 -Gabinete do Secretário
1601.08482461.063 -Restauração de monumentos históricos do Estado de Pernambuco através da FUNDARPE
4330.00 -Auxílios para Obras Públicas800.000
TOTAL800.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2100 -SECREATARIA DO SANEAMENTO, HABITAÇÃO E OBRAS
2103 -Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos
2103.08070251.047 -Construção de Núcleos de Supervisão Pedagógica no Interior
4110.00 -Obras Públicas400.000
2103.08482471.052 -Construção de um auditório no Museu do Estado
4110.00 -Obras Públicas400.000
TOTAL800.000
Art. 3.
A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, ao receber subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado, sujeitar-se-á às normas financeiras estaduais na forma estabelecida no artigo 201 do Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, a FUNDARPE ficará sob a supervisão da Secretaria da Educação e Cultura do Estado.
§ 2ºAs disposições contidas neste artigo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1976.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Jorge de Vasconcelos Lima

Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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