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Pernambuco

LEI Nº 7002, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 7002/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a vincular quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que A Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia de empréstimo até o valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00), a ser contraído pelo Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDAPE, parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco, e a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, no montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes do empréstimo de que trata este artigo, são originários da Financiadora de Estudo e Projetos - FINEP e se destinam à elaboração de estudos e projetos de interesse do desenvolvimento estadual.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar em contrapartida recursos equivalentes a até vinte por cento (20%) do valor do empréstimo a ser contraído, destinados à complementação do custo de elaboração e estudos dos projetos de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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