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Pernambuco

LEI Nº 6.982, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 6982/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida, para o UNIÃO CURSO, desta Capital, a importância de hum mil e quinhento cruzeiros (Cr$ 1.500,00), consignada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome das seguintes entidades:
Ateneu Santo Antão - Vitória de Santo AntãoCr$ 500,00
Associação Beneficente dos Produtores Agrícolas - Vitória de Santo AntãoCr$ 500,00
Escola de Datilografia Santo Antão - RecifeCr$ 500,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1975.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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