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Pernambuco

LEI Nº 6.977, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 6977/1975

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Autoriza o Governador do Estado a vincular quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como garantia de empréstimo até Cr$ 20.000.000,00, a ser contraído pelo DER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o governador do Estado autorizado a vincular, como garantia de empréstimo, até o valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) a ser contraído junto ao Banco do estado de Pernambuco - S. A. - BANDEPE -, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER - parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco, destinadas às despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante de obrigações assumidas.
Art. 2.
Para a execução do disposto no Artigo anterior, fica, igualmente, o Chefe do Executivo, autorizado a assinar, como interveniente, os instrumentos necessários, com as cláusulas de praxe, adotadas pelo Banco do Estado de Pernambuco S. A. - BANDEPE, inclusive as permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações da espécie, inclusive as referentes a juros.
Art. 3.
O empréstimo de que trata esta Lei, destinar-se-á a aquisição, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER - dos equipamentos rodoviários, abaixo discriminados, destinados ao atendimento dos serviços de conservação e melhoramentos, inclusive restauração, da Rede Rodoviária do Estado.

08 (oito) Tratores de Esteira;

20 (vinte) Motoniveladoras;

10 (dez) Tratores Escavo-Carregadores;

40 (quarenta) Caminhões Basculantes;

03 (tres) Rolos Compactadores Lisos;

03 (tres) Rolos Compactadores Pé de Carneiro;

06 (seis) Rolos Compactadores Pneumáticos;

03 (tres) Tratores Industriais sobre Rodas;

14 (quatorze) Conjuntos Moto-Bombas;

01 (uma) Carreta para Transportes;

05 (cinco) Grades de Disco;

06 (seis) Caminhões Lastro-Plano.

Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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