Pernambuco
LEI Nº 6.976, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.
Nº 6976/1975
Dá nova redação ao § 2º do art. 150 do Código de Administração Financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970 e acrescenta dois parágrafos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“
..........................................................................................................................
“§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também às mesmas entidades quando integrantes dos Municípios.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.