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Pernambuco

LEI Nº 6.975, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 6975/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governador do Estado a vincular quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como garantia de empréstimo até o valor de Cr$ 292.834.993,00, a ser contraído pelo DER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a vincular, como garantia de empréstimo até o valor de duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três cruzeiros (Cr$ 292.834.993,00), a ser contraído junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico S. A. - BNDE - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER -, parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O empréstimo se destinará à implantação e pavimentação de Rodovias constantes do Plano Rodoviário, inclusive as estradas de acesso às sedes de Municípios, ficando, igualmente, o Chefe do Executivo autorizado a assinar, como interveniente, os instrumentos necessários, com as cláusulas de praxe, adotadas pelo - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, inclusive as permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações da espécie, inclusive as referentes a juros.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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