Pernambuco
LEI Nº 6.960, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
Nº 6960/1975
Concede pensão especial a Grinaura Queiroz de Freitas e a seus filhos menores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida uma pensão especial mensal no valor de dois salários mínimos vigentes na capital a Grinaura Queiroz de Freitas e a seus filhos menores Flanarion, Freder, Fábio e Franklin Queiroz de Freitas.
Art. 2.
O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:
| 1700 - | Secretaria da Fazenda |
| 1705 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 15814882.025 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.0 | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão especial concedida por esta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.