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Pernambuco

LEI Nº 6.959, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 6959/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a transferência de bens do Estado de Pernambuco para a Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco - CILPE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco - CILPE -, os bens móveis e imóveis que compõem a Fábrica de Rações Balanceadas, situadas no subúrbio de Dois Irmãos, nesta capital, de propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A transferência de que trata o artigo anterior será realizada para integralização das ações subscritas pelo Estado de Pernambuco, em aumento de capital social da Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco - CILPE-, obedecida às formalidades estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.683, de 29 de maio de 1974.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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