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Pernambuco

LEI Nº 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.

Nº 6957/1975

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Estabelece os casos de perda do poder de Oficial de Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
O Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Art. 2.
Será declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, o Oficial que:
Ifor condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgamento;
IIfor condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
IIIhouver perdido a nacionalidade brasileira;
IVincidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e nesse, for considerado culpado.
Art. 3.
O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.
§ 1ºPara a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Supremo Tribunal Militar, são, no Estado, da competência do Governador, do Comandante Geral e do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente.
§ 2ºCabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Governador do Estado o Oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo Conselho.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Carlos Sérgio Torres

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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