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Pernambuco

LEI Nº 6.952, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975.

Nº 6952/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Considera Entidade Consignatária a Caixa de Pecúlio dos Militares Beneficente - CAPEMI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica considerada Entidade de Consignatária em todo Estado de Pernambuco, para efeito de consignação em folha de pagamento, dos funcionários públicos estaduais e também funcionários das Sociedades de Economia Mista e Empresas Concessionárias de Serviço Público, incorporadas ao Patrimônio Público, a Caixa de Pecúlio dos Militares Beneficente - CAPEMI.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1975.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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