Pernambuco
LEI Nº 6.946, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.
Nº 6946/1975
Art. 1.
Fica obrigatório, no território do Estado de Pernambuco, o combate à Febre Aftosa, na forma em que dispuser esta Lei e seu Regulamento.
Torna obrigatório o combate à Febre Aftosa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Competirá à Secretaria de Agricultura, através do Departamento da Produção Animal - DPA -, a coordenação, execução e fiscalização do combate à Febre Aftosa.
Parágrafo únicoA campanha de combate à Febre Aftosa poderá ser efetuada de maneira progressiva, devendo estender-se a todo território estadual no prazo de 03 (três) anos, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3.
É obrigado a combater a Febre Aftosa, o proprietário, possuidor, depositário, ou todo aquele que, a qualquer título tenha em seu poder animais contagiáveis pela referida doença.
Art. 4.
Todo aquele que, obrigado termos do artigo anterior a combater à Febre Aftosa, por ação ou omissão violar esta Lei e seu Regulamento, ou dificultar a sua execução, ficará sujeito a aplicação das seguintes sanções:
Iressarcir as despesas provocadas ao Estado em decorrência de seu comportamento;
IIinterdição de seu estabelecimento;
IIImulta de hum (01) a dez por cento (10%) sobre o valor dos animais;
IVapreensão dos animais contaminados a critério do órgão competente.
§ 1ºOs animais apreendidos e não reclamados no prazo de trinta (30) dias, serão vendidos em leilão.
§ 2ºEm caso de reincidência, as sanções previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro.
Art. 5.
Quando se constatar a existência de focos de Febre Aftosa, o Secretário de Agricultura através de Portaria, interditará as áreas atingidas, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
Parágrafo únicoQualquer pessoa que tenha conhecimento da existência da enfermidade, fica obrigada a comunicar à Unidade da Secretaria da Agricultura mais próxima.
Art. 6.
Os estabelecimentos que comerciem com vacinas anti-aftosa, ficam obrigados a aparelhá-los devidamente, obedecendo às condições de conservação exigidas pelo produto.
§ 1ºO Departamento da Produção Animal - DPA - indicará as espécies de vacinas anti-aftosa a serem usadas, bem como as condições de sua conservação.
§ 2ºA falta da aparelhagem exigida para conservação e o comércio de vacinas imprestáveis, sujeitará o responsável a multa de dez (10) a vinte (20) salários mínimos regional e suspensão de funcionamento do estabelecimento, aplicados em dobro no caso de reincidência.
Art. 7.
Da violação do disposto nesta Lei e seu Regulamento será lavrado auto de infração circunstanciado por servidor público credenciando pela Secretaria de Agricultura, e encaminhado a autoridade competente para os devidos fins.
Art. 8.
Ao Médico Veterinário e ao Vacinador, lotado na Secretaria de Agricultura e designado para participar da campanha de combate à Febre Aftosa, poderá ser atribuída uma gratificação de até vinte e cinco por cento (25%) do seu vencimento ou salário, acrescido da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho, em relação ao técnico de nível universitário.
Parágrafo únicoO Secretário de Agricultura, designará em portaria os servidores que participarão da campanha de combate à Febre Aftosa.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de sessenta (60) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.465 de 21 de dezembro de 1972.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de outubro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CALVACANTI
João Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.