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Pernambuco

LEI Nº 6.938, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975.

Nº 6938/1975

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Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um reajuste de vinte e cinco por cento (25%) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoO vencimento atribuído aos cargos de símbolo TC-1 é fixado em quatrocentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 420,00).
Art. 2.
O reajuste previsto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 3.
O percentual previsto no artigo primeiro (1°) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 4.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas sobre o vencimento base.
Art. 5.
O salário família do pessoal ativo ou inativo do Tribunal de Contas do Estado, será pago à razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.
Art. 6.
Os efeitos financeiros da presente lei, terão vigência a partir de 1º de setembro de 1975.
Art. 7.
A despesa decorrente da aplicação da presente lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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