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Pernambuco

LEI Nº 6.899, DE 10 DE JULHO DE 1975.

Nº 6899/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.963, de 17 de novembro de 1954, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.963, de 17 de novembro de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às filhas e viúvas dos Voluntários da Pátria, pernambucanos de nascimento, que participaram da Guerra do Paraguai, uma pensão especial no valor de dois mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.400,00) anuais, a ser paga em duodécimos mensais, como reparação do mérito demonstrado em atos de inequívoco patriotismo nos campos de batalha, por seus marido e pais.

Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
1.700 -Secretaria da Fazenda
1.705 -Diretoria Geral das Finanças
1.705.15814882.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.230 -Transferências de Assistência e Previdência Social.”.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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