Pernambuco
LEI Nº 6.899, DE 10 DE JULHO DE 1975.
Nº 6899/1975
Modifica os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.963, de 17 de novembro de 1954, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às filhas e viúvas dos Voluntários da Pátria, pernambucanos de nascimento, que participaram da Guerra do Paraguai, uma pensão especial no valor de dois mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.400,00) anuais, a ser paga em duodécimos mensais, como reparação do mérito demonstrado em atos de inequívoco patriotismo nos campos de batalha, por seus marido e pais.
| 1.700 - | Secretaria da Fazenda |
| 1.705 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 1.705.15814882.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.230 - | Transferências de Assistência e Previdência Social.”. |
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.