Pernambuco
LEI Nº 6.894, DE 8 DE JULHO DE 1975.
Nº 6894/1975
Dá nova redação ao art. 5º, §§ 1º e 3º e §§ 1º e 2º do art. 6º e parágrafo único do art. 9º da Lei 6.451 de 4 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 5º O Agente Fiscal que, nos doze (12) meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação de produtividade fiscal, terá direito à sua incorporação ao provento de aposentadoria.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.