Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.892, DE 8 DE JULHO DE 1975.

Nº 6892/1975

Ver fonte oficial
4 artigos

Inclui dotação nos Orçamentos do Estado, nos próximos exercícios, na parte relativa ao Poder Legislativo destinada à publicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco incluirá, em seus futuros orçamentos, a importância de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), destinada a custear as despesas com a publicação de obras literárias de relevante valor histórico e literário de autoria de escritores pernambucanos.
Art. 2.
A importância de que trata o artigo anterior será reajustada nos mesmos percentuais atribuídos a elevação do salário mínimo regional.
Art. 3.
A Seleção das obras a serem publicadas ficará a critério de uma Comissão integrada pelos Presidentes da Academia Pernambucana de Letras, Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco e Diretor do Arquivo Público do Estado.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de julho de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Jorge de Vasconcelos Lima

Carlos Alberto Gomes de Oliveira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.