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LEI Nº 6.891, DE 8 DE JULHO DE 1975.

Nº 6891/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece de utilidade pública, o Centro Comunitário da Obra de Defesa da Infância Pobre, de Gravatá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica reconhecida de utilidade pública, o Centro da Obra de Defesa da Infância Pobre - ODIP -, sediada na cidade de Gravatá.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de julho de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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