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Pernambuco

LEI Nº 6.890, DE 3 DE JULHO DE 1975.

Nº 6890/1975

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A FIDEM vinculada à Secretaria de Planejamento, terá sede e foro na cidade do Recife, tempo de duração indeterminado e gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
A FIDEM desempenhará as seguintes atividades, como Organismo de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo, criados pela Lei nº 6.708, de 17 de julho de 1974.
IPlanejamento integrado do Desenvolvimento Metropolitano;
IIProgramação e coordenação das intervenções em setores de interesse Metropolitano;
IIIProgramação e efetivação das articulações com a União, o Estado e os Municípios da Região Metropolitana do Recife;
IVModernização da Administração Municipal dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;
VExecução de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Recife;
VIExecução dos serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 4.
O patrimônio da FIDEM será constituído:
IPela parte de bens e direitos que lhe for doada, quando da extinção da autarquia Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE;
IIPor doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para este fim específico.
Art. 5.
Constituirão receitas da FIDEM:
IDotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;
IIRecursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de interesse Metropolitano;
IIIDoações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para aplicação em despesas correntes;
IVRendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços;
VPor parte dos saldos financeiros apurados em balanços.
Art. 6.
Para atender ao disposto no item I do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), mediante anulação, em igual importância, de dotações do Orçamento Geral do Estado no corrente exercício.
Art. 7.
A FIDEM é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus bens, receitas, serviços e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 8.
Em caso de extinção da FIDEM, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 9.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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