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Pernambuco

LEI Nº 6.884, DE 17 DE JUNHO DE 1975.

Nº 6884/1975

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Administração Estadual, o Sistema Financeiro da Conta Única, como instrumento de gerência dos recursos monetários do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO Poder Executivo manterá, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - apenas uma Conta Corrente em nome do Governo do Estado, destinada à movimentação dos recursos financeiros pertencentes ou postos à disposição do Estado.
§ 2ºSerão enumeradas, em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, as exceções à hipótese prevista no parágrafo anterior.

Institui o Sistema Financeiro da Conta Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os cronogramas de desembolso dos recursos previstos na Programação Financeira poderão ser fixados em etapas mensais, trimestrais ou semestrais.
Art. 3.
Os recursos destinados ao atendimento de créditos orçamentários e adicionais, fixados nos cronogramas de desembolso, serão postos à disposição das Unidades Orçamentarias e Entidades Supervisionadas, mediante abertura de créditos autorizada pela Secretaria da Fazenda, junto ao BANDEPE.
§ 1ºA movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, mediante emissão de Ordem de Saque contra o BANDEPE.
§ 2ºPara cada Nota de Empenho/Ordem de Pagamento será emitida uma Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob a cláusula “à ordem”.
§ 3ºCompete à Secretaria da Fazenda a emissão de cheques contra a Conta Única.
§ 4ºA Ordem de Saque deverá conter obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do titular da Unidade e do tesoureiro ou funcionário para tal fim designado.
§ 5ºO titular de órgão centralizador de administração financeira poderá, quando autorizado, movimentar os créditos atribuídos a mais de uma Unidade Orçamentária, não podendo, por sua vez, transferir essa delegação.
§ 6ºOs órgãos fazendários integrantes do sistema de arrecadação tributária não efetuarão, com os recursos arrecadados e a partir da data em que for fixada em Regulamento desta Lei, pagamento de despesas a qualquer título.
Art. 4.
O responsável por suprimento individual recolherá, diretamente à Secretaria da Fazenda, o saldo não aplicado, mediante documento de anulação da despesa.
Art. 5.
Serão cancelados, automaticamente, os caldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 1ºConsidera-se saldo de créditos providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada ano.
§ 2ºAs Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas somente emitirão Ordens de Saque, à conta de créditos que lhes tenham sido providos durante o exercício, até 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3ºSerão rejeitadas e canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o dispositivo no parágrafo anterior.
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os critérios de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos de créditos não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.
Art. 6.
O disposto nesta Lei não se aplica aos Poderes Legislativo e Judiciário, ficando, porém, facultada sua adesão à sistemática ora instituída.
Art. 7.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

Carlos Alberto Gomes de Oliveira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rui Aires Lôbo

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Eduardo Higino da Silva Filho

Aderbal de Araújo Jurema

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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