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Pernambuco

LEI Nº 6.877, DE 21 DE MAIO DE 1975.

Nº 6877/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a elevar pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) para hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais, a pensão concedida ao Arquiteto LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, invalidado no serviço público.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das disponibilidades do Orçamento em vigor.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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