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Pernambuco

LEI Nº 6.872, DE 15 DE ABRIL DE 1975.

Nº 6872/1975

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Concede pensão especial à Maristela Costa Rêgo, viúva de Aloísio Costa Rêgo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maristela Costa Rêgo, viúva de Aloísio Costa Rêgo, e aos seus filhos menores, uma pensão especial mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Art. 2.
O pagamento da pensão especial de que trata o artigo anterior, correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:
1.700 -Secretaria da Fazenda
1.705 -Diretoria Geral das Finanças
1.705.15814882.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.3.0 -Transferência de Assistência e Previdência Social
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação suficiente para o pagamento da Pensão de que trata esta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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