Pernambuco
LEI Nº 6.872, DE 15 DE ABRIL DE 1975.
Nº 6872/1975
Concede pensão especial à Maristela Costa Rêgo, viúva de Aloísio Costa Rêgo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maristela Costa Rêgo, viúva de Aloísio Costa Rêgo, e aos seus filhos menores, uma pensão especial mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Art. 2.
O pagamento da pensão especial de que trata o artigo anterior, correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:
| 1.700 - | Secretaria da Fazenda |
| 1.705 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 1.705.15814882.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.0 - | Transferência de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação suficiente para o pagamento da Pensão de que trata esta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.