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Pernambuco

LEI Nº 6.871, DE 14 DE MARÇO DE 1975.

Nº 6871/1975

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Lúcia Regueira Verjal de Melo, viúva do ex-combatente e ex-exator estadual Paulo Varjal de Melo e seus filhos menores, pensão especial mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
1.700 -Secretaria da Fazenda
1.705 -Diretoria Geral das Finanças
1705.15814882.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.3.0 -Transferências de Assistência e Previdência Social
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 14 de março de 1975.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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