Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.839, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.

Nº 6839/1975

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A disciplina e o regime jurídico, o provimento dos cargos judiciários e seus serviços auxiliares, bem como o seu exercício, obedecerão à forma e às condições previstas no Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução nº 10, de 28.12.1970).
Parágrafo únicoO Juiz Auditor concorrerá ao Tribunal de Justiça do Estado, por antiguidade e por merecimento, como os demais Juízes de Direito.

Regulamenta a vigência de dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Aos Magistrados, quando removidos ou promovidos, com efetivo deslocamento residencial de uma para outra comarca, será concedida uma ajuda de custo correspondente a um (1) mês do vencimento base.
Art. 3.
Os Juízes de Direito perceberão, pela presidência de cada julgamento pelo Tribunal do Juri, uma gratificação equivalente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos, até o limite de dez (10) julgamentos em cada mês.
Parágrafo únicoEssa gratificação será incluída na folha mensal do pagamento dos Juízes, mediante comunicação destes ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
O Desembargador Corregedor Geral e os Juízes Auxiliares da Corregedoria perceberão uma gratificação mensal correspondente a um terço (1/3) do respectivo vencimento base, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadas com transporte, alimentação e pousada em serviço.
§ 1ºAs despesas de transportes, alimentação e pousada realizada pelos funcionários da Corregedoria Geral, em serviço, serão pagas mediante comprovação mensal.
§ 2ºOs funcionários da Corregedoria Geral que, por exigência do serviço, se ausentarem frequentemente da sede, perceberão gratificação equivalente a trinta por cento (30%) da atribuída ao Desembargador Corregedor Geral, até o máximo de dois terços (2/3) dos próprios vencimentos.
Art. 5.
O serventuário de justiça que, na forma da lei, tiver direito à aposentadoria voluntária e cuja permanência no exercício das funções for julgada conveniente pelo Conselho de Justiça, fará jus a uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos ou gratificação que vier percebendo dos cofres do Estado.
§ 1ºConcedida a gratificação, deverá ser paga a partir da publicação do despacho concessório no Diário Oficial.
§ 2ºSó depois de cinco (5) anos, a contar da data da publicação referida no parágrafo anterior, terá direito o servidor contemplado com a gratificação prevista neste artigo, a aposentar-se com os respectivos proventos, acrescidos dessa vantagem.
Art. 6.
Os servidores designados para servirem na Auditoria da Justiça Militar do Estado, pertencentes aos quadros da Polícia Militar, mediante requisição do Juiz Auditor, perceberão uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre os seus vencimentos.
Parágrafo únicoA gratificação prevista neste artigo será acrescida aos respectivos proventos do servidor, quando transferido para a reserva remunerada ou reformado, desde que venha percebendo ou tenha perceb6do dita gratificação por dez (10) anos ou mais, consecutivos ou não.
Art. 7.
Os Magistrados que se ausentarem de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, ainda que para fora do Estado, farão jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondente ao transporte.
Parágrafo únicoQuando o deslocamento for para fora do Estado, a diária será arbitrada pelo Conselho de Justiça.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 7 de janeiro de 1975.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.