Pernambuco
LEI Nº 6.838, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.
Nº 6838/1975
Modifica a redação do artigo 260, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em consequência dos mesmos fatos”.
“§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado”.
Palácio Frei Caneca, em 7 de janeiro de 1975.
ERALDO GUEIROS LEITE
Edisio Carlos Pereira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.