Pernambuco
LEI Nº 6.835, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6835/1974
(Regulamentada pelo Decreto n° 20.786, de 10-08-1998.)
Estabelece normas referentes à Saúde, complementando as disposições do Decreto-Lei nº 268, de 30 de abril de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
1 - das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público ou privado;
2 - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino das excretas;
3 - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e dos refugos industriais;
4 - das condições sanitárias decorrentes da contaminação e poluição das aguas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
5 - das condições sanitárias e da localização dos abrigos destinados a animais;
6 - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação ou existência de doenças, e de outros animais prejudiciais às populações;
7 - das condições sanitárias das zonas rurais;
8 - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
9 - das condições sanitárias das lavandarias para uso público;
10 - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e estabelecimentos afins;
11 - das condições sanitárias das casas de banho, saunas, e estabelecimento afins;
12 - das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos;
13 - das condições sanitárias dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura e estabelecimentos afins;
14 - das condições sanitárias das piscinas e balneários;
15 - das condições de higiene dos alimentos em geral, inclusive no concernente à produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo;
16 - das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos, e da situação de saúde e de higiene das pessoas que neles trabalhem;
17- das qualidades dos aditivos alimentares e das condições de higiene da sua produção, comércio e uso;
18 - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de substancias empregadas em atividades agropecuárias, cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;
19 - da qualidade e do uso de produtos destinados ao controle de vetores de doenças e de animais prejudiciais as populações;
20 - das condições sanitárias de estabelecimentos veterinários;
21 - das condições sanitárias de estabelecimentos escolares;
22 - das condições sanitárias de hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas, gabinetes dentários, gabinetes de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análise clínica e anátomo-patológica e estabelecimentos afins;
23 - das condições de produção, comércio, distribuição e uso de drogas e medicamentos, inclusive entorpecentes ou substâncias que produzam dependência, psicotrópicos e alucinógenos e, bem assim, de produtos dietéticos e substâncias afins;
24 - das condições de produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;
25 - das condições sanitárias de estabelecimentos nos quais são realizadas as atividades referidas nos números 23 e 24;
26 - do exercício das profissões de médico, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e outras que digam respeito à saúde física ou mental;
Palácio Frei Caneca, em 31 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.