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Pernambuco

LEI Nº 6.835, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

Nº 6835/1974

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Art. 1.
Compete à Secretaria de Saúde o estudo, o planejamento, a execução, a supervisão e a fiscalização das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à promoção, proteção e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e, bem assim, a respectiva reabilitação, respeitada a legislação federal e as recomendações internacionais referentes à saúde reconhecidas e adotadas pela República Federativa do Brasil.
§ 1ºNo desempenho dessas funções, a Secretaria de Saúde poderá receber a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
§ 2ºA Secretaria de Saúde exercerá suas funções através de seus próprios órgãos, das entidades que lhes são vinculadas ou, ainda, de entidades outras mediante acordos, convênios ou contratos.

(Regulamentada pelo Decreto n° 20.786, de 10-08-1998.)

Estabelece normas referentes à Saúde, complementando as disposições do Decreto-Lei nº 268, de 30 de abril de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para consecução de seus objetivos, a Secretaria de Saúde desenvolverá atividades referentes a:
Isaneamento do meio;
IIassistência médico-sanitária;
IIIpesquisa.
§ 1ºO saneamento do meio diz respeito às atividades dirigidas ao controle dos fatores do meio ambiente, capazes de interferir no estado de saúde ou do bem-estar dos indivíduos ou das coletividades.
§ 2ºA assistência médico-sanitária abrangerá as atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à saúde do homem, sadio ou doente, inclusive aos determinantes de doenças.
§ 3ºOs trabalhos de pesquisa destinam-se a orientas as atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária.
Art. 3.
A Secretaria de Saúde adotará as medidas necessárias ao efetivo exercício de sua competência, especialmente aqueles destinadas a propiciar:
IO controle

1 - das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público ou privado;

2 - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino das excretas;

3 - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e dos refugos industriais;

4 - das condições sanitárias decorrentes da contaminação e poluição das aguas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;

5 - das condições sanitárias e da localização dos abrigos destinados a animais;

6 - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação ou existência de doenças, e de outros animais prejudiciais às populações;

7 - das condições sanitárias das zonas rurais;

8 - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

9 - das condições sanitárias das lavandarias para uso público;

10 - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e estabelecimentos afins;

11 - das condições sanitárias das casas de banho, saunas, e estabelecimento afins;

12 - das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos;

13 - das condições sanitárias dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura e estabelecimentos afins;

14 - das condições sanitárias das piscinas e balneários;

15 - das condições de higiene dos alimentos em geral, inclusive no concernente à produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo;

16 - das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos, e da situação de saúde e de higiene das pessoas que neles trabalhem;

17- das qualidades dos aditivos alimentares e das condições de higiene da sua produção, comércio e uso;

18 - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de substancias empregadas em atividades agropecuárias, cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;

19 - da qualidade e do uso de produtos destinados ao controle de vetores de doenças e de animais prejudiciais as populações;

20 - das condições sanitárias de estabelecimentos veterinários;

21 - das condições sanitárias de estabelecimentos escolares;

22 - das condições sanitárias de hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas, gabinetes dentários, gabinetes de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análise clínica e anátomo-patológica e estabelecimentos afins;

23 - das condições de produção, comércio, distribuição e uso de drogas e medicamentos, inclusive entorpecentes ou substâncias que produzam dependência, psicotrópicos e alucinógenos e, bem assim, de produtos dietéticos e substâncias afins;

24 - das condições de produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;

25 - das condições sanitárias de estabelecimentos nos quais são realizadas as atividades referidas nos números 23 e 24;

26 - do exercício das profissões de médico, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e outras que digam respeito à saúde física ou mental;

IIa execução de atividades ligadas a:
Isaneamento do meio;
IIprevenção de doenças transmissíveis;
IIIprevenção de acidentes pessoais e de doenças não transmissíveis que, pela sua elevada frequência, constituam problema de saúde coletiva;
IVprodução de soros, vacinas, e outros produtos biológicos e quimioterápicos, destinados à prevenção e tratamento de doenças;
Vexames em laboratórios de saúde pública para pesquisa e controle de drogas, medicamentos, produtos de higiene e toucador, alimentos, condições sanitárias do solo, da água e do ar e para o diagnóstico de doenças;
VIepidemiologia e estatística;
VIIrecuperação da saúde;
VIIIexames médicos periódicos, tendo em vista o diagnóstico e tratamento precoces;
IXreabilitação como complemento da recuperação da saúde;
Xsaúde da criança, adolescente e adulto;
XIeducação sanitária;
XIIpesquisas relativas à saúde.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, observada a legislação federal pertinente.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 31 de dezembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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