Pernambuco
LEI Nº 6.833, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6833/1974
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel para a Academia Pernambucana de Medicina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir imóvel para a Academia Pernambucana de Medicina, reconhecida de utilidade pública pela Lei nº 6681, de 29 de maio de 1974, a fim de nele ser instalada a sua sede.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 450.000,00), destinado a atender a despesa prevista no artigo anterior, assim classificável:
| 43.07.00 - | Secretaria de Educação e Cultura |
| 43.07.01 - | Gabinete do Secretário |
| 4.0.0. - | Despesas de Capital |
| 4.3.0. - | Transferências de Capital |
| 4.3.7. - | Contribuições Diversas |
Parágrafo únicoA despesa prevista neste artigo correrá a conta dos excessos da arrecadação tributária, nos termos do artigo 113, letra “c”, do Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 27 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Manuel Costa Cavalcanti
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.