Pernambuco
LEI Nº 6.822, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6822/1974
Concede pensão especial à viúva do policial civil Ulisses Marinho de Almeida e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial a Janete Gouveia de Almeida, viúva do policial civil, Ulisses Marinho de Almeida.
§ 1ºA pensão de que trata esse artigo que deverá importar em cinquenta cruzeiros e setenta e sete centavos (Cr$ 50,77) mensais, é devida desde 26 de março de 1972.
§ 2ºA partir de 1º de novembro de 1971, a pensão mensal será de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00), de conformidade com o disposto na Lei 6361, de 12 de novembro de 1971.
Art. 2.
O pagamento da pensão especial correrá por conta de crédito constante do orçamento vigente assim classificado:
| 43.08.00 - | Secretaria da Fazenda |
| 43.08.05 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 07.05.287 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.3.00.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio, nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 26 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.