Pernambuco
LEI Nº 6.821, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6821/1974
Concede pensão especial a filha do falecido Juiz de Direito Joaquim Corrêa de Oliveira Andrade Lyra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Graziella Corrêa Lyra, filha do falecido juiz de Direito Joaquim Corrêa de Oliveira Andrade Lyra, pensão especial mensal, correspondente a um (1) salário mínimo da Capital.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente lei, correrão por conta do crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
| 43.08.00 - | Secretaria da Fazenda |
| 43.08.05 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 07.05.287 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.3.00.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 26 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.