Pernambuco
LEI Nº 6.817, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6817/1974
Concede pensão especial a Maria Alice Lyra Gondim e ao menor Fernando Antônio de Lima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial mensal, no valor de um (1) salário mínimo vigente nesta capital, a D. Maria Alice Lyra Gondim, viúva do Engenheiro Umberto Guedes Gondim, e Fernando Antônio de Lima, enquanto menor.
Art. 2.
O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente.
| 43.08.00 - | Secretaria da Fazenda |
| 43.08.05 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 07.05.287 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.00.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação para atender ao pagamento da pensão especial concedida por esta lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 26 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.