Pernambuco
LEI Nº 6.816, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6816/1974
Concede pensão especial a Odília Maria de Jesus, viúva de Raimundo Jacó Mendes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Odília Maria de Jesus, viúva de Raimundo Jacó Mendes e aos seus filhos Raimundo Francisco, Lucílio Francisco, Francisca Odília e Vicente Jacó Mendes, uma pensão especial mensal, correspondente a um (1) salário mínimo vigente na segunda (2a.) sub-região do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1974.
Art. 2.
O pagamento da pensão especial correrá por conta do crédito constante do orçamento vigente, assim classificado:
| 43.08.00 - | Secretaria da Fazenda |
| 43.08.05 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 07.05.287 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.3.00.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação suficiente ao pagamento da pensão de que trata a presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 26 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.