Pernambuco
LEI Nº 6.809, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.
Nº 6809/1974
Fixa bases para o reajustamento de pensões especiais a cargo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Sempre que for decretado aumento de vencimentos, para o funcionalismo estadual, serão reajustadas nas mesmas bases as pensões especiais a cargo do Estado.
Parágrafo únicoSe o aumento de que trata o caput deste artigo for concedido em percentuais diversos, a majoração das pensões obedecerá ao mais alto.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior não se aplica às pensões especiais vinculadas ao salário mínimo.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 20 de dezembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.