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Pernambuco

LEI Nº 6.807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Nº 6807/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimo, através da Secretaria de Agricultura, no valor de até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), junto ao Banco do Brasil S/A., destinado à compra de sementes selecionadas para revenda na safra 74/75.
Art. 2.
O pagamento do presente empréstimo será feito pela Secretaria de Agricultura, com o resultado da revenda das ditas sementes aos agricultores do Estado, no prazo de um (1) ano, a contar da data da assinatura da promissória, com o acréscimo de juros de sete por cento (7%).
Parágrafo únicoA promissória a ser dada como garantia no presente empréstimo, terá como avalista o Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE); que responderá solidariamente pela obrigação contraída.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 20 de dezembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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