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Pernambuco

LEI Nº 6.802 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.

Nº 6802/1974

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1975, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.191.943.700,00 (dois bilhões, cento e noventa e um milhões, novecentos e quarenta e três mil e setecentos cruzeiros) inclusive Cr$ 173.100.000,00 (cento e setenta e três milhões e cem mil cruzeiros), relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1. RECEITACr$1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES ................................................1.480.390.300
Receita Tributária ..........................................................1.353.000.000
Receita Patrimonial .......................................................16.000.000
Receita Industrial ...........................................................400.000
Transferências Correntes ...............................................84.590.300
Receitas Diversas ...........................................................26.400.000
RECEITAS DE CAPITAL ................................................265.925.100
Operações de Crédito .....................................................140.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ............................100.500
Transferências de Capital ...............................................125.774.600
Outras Receitas de Capital .............................................50.000
TOTAL ........................................................................................1.746.315.400

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES ..................................................244.061.900
RECEITAS DE CAPITAL ..................................................201.566.400
TOTAL .......................................................................................445.628.300
TOTAL GERAL .........................................................................2.191.943.700
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Anexos II e III, que apresentam a sua composição por Setores e por Órgãos, segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
Secretaria da Fazenda327.491.60083.190.500410.682.100
Secretaria do Governo9.122.000260.0009.382.000
Secretaria de Indústria e Comércio11.200.00010.000.00021.200.000
Secretaria do Interior e Justiça54.560.0005.108.10059.668.100
Secretaria de Obras e Serviços Públicos22.401.100134.672.900157.074.000
Secretaria de Saúde143.500.0008.034.600151.534.600
Secretaria da Segurança Pública46.600.0001.500.00048.100.000
Secretaria de Transportes e Comunicações43.500.00034.000.00077.500.000
TOTAL1.273.340.600393.366.4001.666.707.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO188.433.000257.195.300445.628.300
Governadoria do Estado2.033.0001.025.0003.058.000
Secretaria de Administração64.385.00045.559.000109.944.000
Secretaria de Agricultura3.260.000254.0003.514.000
Secretaria Assistente4.686.0004.962.0009.668.000
Secretaria de Coordenação Geral-310.000310.000
Secretaria de Educação e Cultura27.296.30045.071.70072.368.000
Secretaria da Fazenda5.330.00070.0005.400.000
Secretaria de Indústria e Comércio2.405.0001.148.0003.553.000
Secretaria do Interior e Justiça2.400.5002.191.5004.592.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos2.669.40037.364.00040.033.400
Secretaria de Saúde30.938.9004.044.00034.982.900
Secretaria da Segurança Pública1.150.0001.250.0002.400.000
Secretaria de Transporte e Comunicações41.878.900113.925.100155.805.000
TOTAL188.433.000257.195.300445.628.300
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS1.536.521.200655.422.5002.191.943.700
Art. 5.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento Geral do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes dos Anexos II e III da presente Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1975, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 4º da Constituição Estadual. c) - realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 173.100.000,00 (cento e setenta e três milhões e cem mil cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 73.600, de 03 de fevereiro de 1974.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1974, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação em adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1974, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
Esta Lei vigorará durante o exercício de1975, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 19 de dezembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Francisco Leite Perazzo

José Paes de Andrade

Egmont Bastos Gonçalves

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Armando da Costa Cairutas

João Pessoa de Souza

Orlando José de Paiva Onofre

Manoel Costa Cavalcanti

Edísio Carlos Pereira

Arnaldo Barbosa Maciel

Clélio Lemos

Daniel de Souza Portella

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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