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Pernambuco

LEI Nº 6.801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974.

Nº 6801/1974

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Art. 1.
O soldo do Coronel PM, tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei de Remuneração dos Policiais-Militares, é fixado em três mil cento e trinta e cinco (Cr$ 3.135,00).

Dispõe sobre a fixação do soldo do Coronel PM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O efetivo da Polícia Militar de Pernambuco é fixado em 11.706 policiais-militares.
Art. 3.
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:
IQuadro de Oficiais-Policiais-Militares (QOPM)
- Coronel PM10
- Tenente-Coronel PM30
- Major PM54
- Capitão PM109
- 1º Tenente PM121
- 2º Tenente PM91
IIQuadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)
- Coronel PM1
- Tenente-Coronel PM3
- Major PM9
- Capitão PM16
- 1º Tenente PM15
- 2º Tenente PM21
IIIQuadro de Saúde (QS):
a)Médicos:
- Coronel PM Méd.2
- Tenente-Coronel PM Méd.3
- Major PM Méd.4
- Capitão PM Méd.5
- 1º Tenente PM Méd.21
b)Dentistas:
- Tenente-Coronel PM Dent.1
- Major PM Dent.1
- Capitão PM Dent2
- 1º Tenente PM Dent.10
c)Farmacêuticos:
- Tenente-Coronel PM Farm.1
- Major PM Farm.1
- Capitão PM Farm.1
- 1º Tenente PM Farm.1
d)Veterinários:
- Major PM Vet.1
IVQuadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)
- Major PM Capelão1
VQuadro de Oficiais de Administração (QOA);
- Capitão PM11
- 1º Tenente PM27
- 2º Tenente PM54
VIQuadro de Oficiais Especialistas (QOE);
- Capitão PM3
- 1º Tenente PM11
- 2º Tenente PM15
VIIPraças Policiais-Militares (Praças PM):
a)Combatentes::
- Sub-Tenente PM49
- 1º Sargento PM94
- 2º Sargento PM370
- 3º Sargento PM592
- Cabo PM905
- Soldado PM7.348
b)Especialistas:
- Sub-Tenente PM8
- 1º Sargento PM22
- 2º Sargento PM43
- 3º Sargento PM88
- Cabo PM49
- Soldado PM177
VIIIPraças Bombeiros-Militares (Praças PM):
a)Combatentes::
- Sub-Tenente PM4
- 1º Sargento PM14
- 2º Sargento PM59
- 3º Sargento PM102
- Cabo PM144
- Soldado PM933
b)Especialistas:
- Sub-Tenente PM1
- 1º Sargento PM1
- 2º Sargento PM1
- 3º Sargento PM5
- Cabo PM6
- Soldado PM35
Parágrafo únicoO efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de quarenta (40) e o aluno Oficial PM até o limite de noventa (90).
Art. 4.
O aumento de efetivo verificado em relação à Lei nº 6.356, de 8 de outubro de 1961, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual, que criem e ativem as organizações policiais-militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.
Art. 5.
O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime da CLT e previsto no Quadro de Pessoal Civil Contratado da Corporação, para o exercício de atividades, cujo desemprego não exija a formação policial militar.
Art. 7.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 18 de dezembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Noaldo Alves Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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